O candidato havia tido sua candidatura indeferida com base na lei da FIcha Limpa, e havia recorrido ao pleno do TRE através de um recurso inominado.
Em sua decisão, o relator Ministro Gilton Batista Brito, asseverou que:
a desaprovação das contas em virtude da extrapolação em apenas 0,12% do limite de despesa fixado pelo inciso I do art. 29-A da CF não se mostra hígida o bastante para ensejar, por si só, a incidência da causa de inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64/90.
O Ministério Público Eleitoral havia pedido o indeferimento da candidatura do político ao cargo de vereador, com base na Lei da Ficha Limpa, pelo fato do candidato no ano de 2006, quando presidia a Câmara de Vereadores de Tomar do Geru, ter suas contas reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado.







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